Pleno do TCE/PA condena ex-prefeitos a devolução de cerca de 300 mil reais

Na sessão plenária realizada no Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), nesta quinta-feira, 14, foram julgados nove processos, entre tomadas e prestações de contas, atos de aposentadoria e pensão e consultas.

No que se refere aos processos de tomadas de contas, os dois tiveram as contas julgadas irregulares, ficando as partes obrigadas à devolução de valores. Em um processo, o valor a ser devolvido pelos ex-prefeitos do município de Chaves, no Marajó, Ubiratan de Almeida Barbosa (PDT) e Benjamim Ribeiro de Almeida Neto(PT) deverá ser de sessenta e cinco mil reais e mais sete mil e quinhentos reais em multas. No outro processo em que se de seu a condenação, foi deferida medida cautelar, com o objetivo de determinar a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Tracuateua, Aluízio de Souza Barros (PDT), em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento aos cofres estaduais a importância de aproximadamente duzentos e vinte mil reais.

Em relação à prestação de contas, esta foi julgada regular. Quanto aos atos de aposentadoria, ambos tiveram seus registros deferidos. Os atos de pensão também tiveram registros deferidos, sendo que um foi em caráter excepcional.

O pleno analisou, também, duas consultas. A formulada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Pará não foi admitida por não preencher os pressupostos previstos no art. 235 do RITCE. Quanto à consulta formulada por Alice Cristina da Costa Loureiro e Rosymary Neves Teixeira, em relação ao processo nº 2008/51722-1, não houve nenhum óbice jurídico-administrativo para que a Corte de Contas aderisse a Atas de Registro de Preços de outros órgão ou entidades, mas se entende que tal procedimento deve ser utilizado quando regulamentado internamente. Foi sugerida, outrossim, a imediata constituição de comissão composta por servidores das áreas afins à matéria, para produzirem estudos e a feitura de uma proposta para regulamentação própria deste TCE. Em relação ao processo nº 2010/52642-9, o pleno entendeu que não há óbice jurídico-administrativo à adesão a ATRs de outros órgãos ou entidades, desde que, a adesão se consoante decreto estadual.