Proteção de dados pessoais: Portaria regulamenta Lei Geral de Proteção de Dados no TCE-PA

Cumprir as diretrizes para assegurar a proteção de dados pessoais na rotina administrativa e finalística do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA) que possa afetar a privacidade do seu titular, conforme disposto na Lei 13.709/18, a “Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”, motivou a assinatura da Portaria nº 36.301/20, pela presidência da instituição de contas, no último dia 08, publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira, 14 de outubro.

De acordo com o texto da portaria, a partir do advento da vigência da Lei 13.709/18, a LGPD, “que aponta que as atividades administrativas e de controle externo realizadas por este Tribunal deverão respeitar os preceitos e regras de proteção de dados pessoais de pessoa natural ou de pessoa jurídica de direito público ou privado”.

A publicação fala ainda sobre a necessidade de instituir-se diretrizes e ações para o aperfeiçoamento da proteção de dados pessoais e da privacidade no TCE-PA, em cumprimento a LGPD, que somente teve definida o início da sua vigência no último dia 15 de agosto.

Outros fatores determinantes para a publicação da portaria foram a Nota Técnica nº 01/2019 do Instituto Rui Barbosa (IRB), a crescente utilização a internet e dos modelos computacionais estruturados para acesso de dados disponibilizados pelo órgão de controle.

“A primeira reunião do ‘Grupo de Trabalho’ instituído pela portaria n 36.302/20, e destinado a elaborar as propostas voltadas à aplicação da LGPD no âmbito do TCE-PA, vai ocorrer nesta sexta-feira, 16”, revela Lilian Bendahan, secretária de Planejamento e Gestão Estratégica do tribunal.

Confira abaixo os artigos publicados na portaria 36.301/20 do TCE-PA:

Art. 1º As atividades administrativas e finalísticas que envolvam coleta, armazenamento, utilização e divulgação de dados pessoais exercidas no âmbito deste Tribunal, inclusive em relação a quaisquer processos que tramitam em razão dessas atividades, deverão obedecer aos parâmetros da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 2º É vedado aos agentes públicos deste Tribunal, no uso de suas atribuições, a divulgação desnecessária e sem finalidade específica de informações pessoais em expedientes, estudos técnicos, pareceres, manifestações, publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), tais como endereço residencial, número de telefone residencial ou de celular, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade (CI), inscrição do Título de Eleitor, Número de Identificação Social (NIS), número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou qualquer outra informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Art.3º O tratamento de dados pessoais realizado por este Tribunal deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público no exercício de suas competências, nos termos do artigo 23 da LGPD.

  • §1º O tratamento de dados pessoais deverá respeitar a finalidade para a qual a informação foi fornecida ou coletada pelo Tribunal, salvo disposição legal em contrário.
  • §2º O uso de dados pessoais em qualquer publicação realizada em meios eletrônico ou físico deste Tribunal restringir-se-á ao estritamente necessário, considerando a finalidade e o interesse público da publicação, bem como a legislação específica que cuide do tema.