Conversando com o Controle Interno 2021 chega ao fim com módulo sobre Controle Interno e a Prestação de Contas de Convênios

O programa "Conversando com o Controle Interno" chegou ao seu quarto e último módulo de 2021 na quinta-feira, 25, com a realização de palestras sobre o tema “O Controle Interno e a Prestação de Contas de Convênios”. A abertura do evento foi realizada pelo coordenador do programa, o Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) Fernando Ribeiro.

Ele destacou que o último módulo é uma oportunidade de atualização para todos aqueles que fazem o controle interno, a nível de seus órgãos jurisdicionados, sobre o que o TCE-PA "espera da atuação de cada um deles, no sentido de facilitar as prestações de contas de convênio e das contas de gestão dos órgãos jurisdicionados e de todos aqueles que recebem algum tipo de subvenção do poder público”.

Os auditores de Controle Externo Andrea Cavalcante e Rafael Laredo, facilitadores do quarto módulo, apresentaram os principais pontos do Decreto Estadual nº 733/13 e as alterações que estabelecem as normas legais para as transferências voluntárias de recursos do estado e municípios.

Foram relatadas as inconsistências e falhas constatadas em análise de prestações de contas de convênios, além de serem feitas reflexões sobre as consequências (prejuízos, perdas e danos) do descumprimento às normas legais.

Na primeira parte da conversa, Andrea Cavalcante expôs o conceito de convênio como instrumento de descentralização administrativa, conforme a Resolução 18.857/16 do TCE-PA, a qual disciplina a prestação de contas de auxílios, contribuições e subvenções, repassados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Segundo a auditora, são comuns falhas como o fragmento de informações no plano de trabalho, a caracterização insuficiente da situação a ser transformada e o orçamento da ação subestimado ou superestimado. Outras falhas relevantes são a não realização de licitação, a execução de contratos em desacordo com o pactuado e pagamentos fora da vigência do convênio, além de saque total dos recursos.

Na celebração do convênio, o concedente (aquele que fornece os recursos para o convênio) possui certas obrigações como a confirmação da existência de dotação orçamentária para a concessão de verbas, a verificação de adimplência quanto ao pagamento de tributos e a certificação das informações do plano de trabalho orçamentário e o projeto básico.

O secretário de Representação de Marabá, Rafael Larêdo, prosseguiu a programação explicando as relações entre convênios e a execução orçamentária. Ele ressaltou que, conforme a Lei Federal nº 4320/64, é vedada a realização de despesa sem empenho prévio.

O Decreto Estadual nº 733/13 também destaca obrigações ao concedente e ao convenente, aquele que recebe os recursos no convênio. Laredo detalhou que cabe ao concedente “acompanhar a execução do objeto conveniado, assim como verificar a regularidade da aplicação das parcelas de recursos anteriores, de acordo com o plano de trabalho, condicionando a continuidade da liberação das posteriores, quando for o caso”. No caso do convenente, compete a comprovação de existência de dotação orçamentária específica para a contrapartida.

Segundo ele, o controle interno tem papel relevante na execução dos convênios, devendo ser o fiscal um aliado na averiguação de todas as suas etapas. O controle interno precisa treinar os fiscais de contrato, acompanhar in loco as verificações do objeto adquirido, construído ou quando o serviço está sendo executado, verificar as despesas fora do trabalho e realizar o relatório e o parecer finais.

Larêdo ressaltou que uma das principais inconsistências averiguadas nas prestações de contas é o uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio. O pagamento sem atesto que comprove o recebimento do objeto e a não devolução do saldo financeiro ao concedente são outros problemas constatados.

Quando observada a omissão no dever de prestar contas, esgotadas as medidas administrativas possíveis, nos casos de convênios acima de R$ 25 mil, deve ser instaurada a tomada de contas especial.

 

conselheirofernandoribeiro30.11.2021

O Conselheiro Corregedor do TCE-PA Fernando Ribeiro é o coordenador do Programa Conversando com o Controle Interno

 

andreacavalcante30.11.2021

Andrea Cavalcante expôs importantes conceitos do Controle Externo que fazem parte da rotina de prestação de contas dos jurisdicionados

 

laredo0212.2021

Rafael Laredo apontou os principais problemas encontrados nas prestações de contas de convênios ao TCE-PA